
Quem convive com uma deficiência e trabalha costuma ouvir falar que existe uma aposentadoria “diferente”. Poucos explicam como ela funciona, quem decide se você se encaixa e o que fazer primeiro. É isso que este texto tenta resolver.
O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência ?
Ela está na Lei Complementar 142/2013 e é uma aposentadoria própria, com regras próprias. Quem se enquadra pode se aposentar com menos tempo de contribuição ou, em outra modalidade, com menos idade.
Muita gente confunde com aposentadoria por invalidez, que é outra coisa. Na invalidez, a pessoa não consegue mais trabalhar. Aqui, a lei reconhece quem trabalhou e contribuiu apesar das limitações. Por isso quem se aposenta pela LC 142 pode continuar trabalhando.
Para a lei, pessoa com deficiência é quem tem um impedimento de longo prazo (pelo menos dois anos), físico, mental, intelectual ou sensorial, que, junto com barreiras do dia a dia, dificulta sua participação na sociedade em igualdade com os outros.
Por que pode ser o caminho mais curto ?
Hoje, para a maioria dos segurados, a regra permanente exige idade mínima: 65 anos para homens e 62 para mulheres. Quem entrou no sistema antes da reforma tem regras de transição, mas a idade continua pesando.
Na LC 142, a aposentadoria por tempo de contribuição não tem idade mínima. O que muda é o tempo exigido, conforme o grau da deficiência:
| Grau | Homem | Mulher |
| Grave | 25 anos | 20 anos |
| Moderada | 29 anos | 24 anos |
| Leve | 33 anos | 28 anos |
Existe também a aposentadoria por idade: 60 anos para homens, 55 para mulheres, com 15 anos de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência e 180 contribuições mensais de carência.
Repare que eu disse “pode ser” o caminho mais curto, e não “é”. Depende do grau, de quando a deficiência começou e de quanto a pessoa já contribuiu. Para quem tem muito tempo de contribuição e deficiência grave ou moderada, a diferença para a regra geral costuma ser enorme.
Quem define o grau ?
Não é o diagnóstico que decide. O INSS faz uma avaliação biopsicossocial, em duas etapas: uma perícia médica, que olha o que o corpo consegue ou não fazer, e uma avaliação social, que olha a rotina, a família, o trabalho e as barreiras que a pessoa enfrenta.
Os dois avaliadores pontuam atividades do cotidiano pelo método IF-BrA, e a soma define o grau:
- Grave: até 5.739 pontos
- Moderada: de 5.740 a 6.354
- Leve: de 6.355 a 7.584
- Sem deficiência para fins da lei: 7.585 ou mais
Por isso não existe lista de doenças que garantem o benefício. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem sair da avaliação com graus diferentes, porque o que conta é a limitação real de cada uma.
A data em que a deficiência começou
Esse é o ponto que mais pega quem faz o pedido sem preparo. Na aposentadoria por idade, só conta o tempo contribuído quando a deficiência já existia. Na aposentadoria por tempo de contribuição, o período anterior à deficiência ou ao agravamento não é descartado, mas entra na conta de forma proporcional, ajustado por multiplicadores.
Ou seja, mostrar desde quando as limitações existem pode mudar o resultado. Laudos antigos, prontuários e relatórios de tratamento valem muito.
Como o valor é calculado (e uma discussão que ainda não acabou)
Pela lei, na aposentadoria por tempo de contribuição o benefício é de 100% do salário de benefício. Na aposentadoria por idade, é 70% mais 1% por ano de contribuição.
A discussão está em como se chega a esse salário de benefício. Antes da reforma, usava-se a média dos 80% maiores salários desde julho de 1994, descartando os 20% menores. O INSS entende que, depois da Emenda Constitucional 103/2019, é preciso considerar todas as contribuições, ou seja, 100%. Quem defende o cálculo mais favorável lembra que o artigo 22 da própria emenda manda aplicar a LC 142/2013 para a pessoa com deficiência.
A Turma Nacional de Uniformização começou a julgar o assunto (Tema 389) e formou maioria parcial pela manutenção dos 80% maiores salários, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista e ainda não há tese definitiva. Na prática, quem se aposentou depois de 13 de novembro de 2019 deveria conferir qual cálculo o INSS usou, porque a diferença pode aparecer no valor mensal.
Por onde começar
- Levante o CNIS. É o extrato de contribuições do INSS. Veja se há períodos faltando ou errados antes de qualquer coisa.
- Reúna os laudos. Os mais úteis trazem CID, descrição das limitações e, se possível, a data em que a deficiência começou. Exames, prontuários, relatórios de fisioterapeutas, psicólogos ou terapeutas ocupacionais e comprovantes de uso de órteses, próteses ou outros recursos de apoio ajudam bastante.
- Monte a linha do tempo. Quando a deficiência começou, quando piorou (se piorou), onde e quanto a pessoa trabalhou desde então.
- Simule os cenários. Faça as contas para cada grau possível. Vale saber de antemão o que muda se a avaliação sair como leve, moderada ou grave.
- Só então peça o benefício. A perícia e a avaliação social definem o grau e a data de início da deficiência, e é difícil corrigir isso depois. Se o resultado vier abaixo do esperado, existe caminho de recurso administrativo e judicial.
Em resumo
A aposentadoria da LC 142/2013 existe para quem contribuiu convivendo com limitações, e para muita gente é mesmo o caminho mais curto. Mas o resultado depende de grau, de data de início da deficiência e de documentação. Quem se organiza antes de pedir chega à perícia com muito mais segurança.
Caso o artigo tenha sido útil, compartilha com seus amigos e familiares.
Um abraço!